quarta-feira, 19 de julho de 2017

Cláudio Alex nega pedido de Wolgrand para assistir às sessões do CONSUP/IFPA, mas Ministério Público Federal recomenda que qualquer membro da comunidade acadêmica do IFPA possa ter acesso AMPLO e IRRESTRITO às reuniões desse colegiado.


RECOMENDAÇÃO PR/PA nº /2016

PR-PA- /2016

Procedimento Administrativo n. 1.23.000.001751/2015-88

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 129, II e III da Constituição Federal e em consonância com o disposto no art. 127, caput, da vigente Carta da República c/c os arts. 1º, 2º, 5º, I, “h”, III, “b” e “e”, V, “a” e “b” da Lei Complementar n.º 75/93, bem como nos artigos da Lei Federal nº 7.347/1985,

CONSIDERANDO:
1. que tramita na Procuradoria da República no Estado do Pará o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.001751/2015-88, instaurado com escopo de apurar notícia de irregularidades nas reuniões do Conselho Superior (CONSUP) e Colégio de Dirigentes (CODIR) do IFPA;

2. que a representação instaurada perante a Procuradoria da República no Estado do Pará aponta irregularidades nas reuniões dos Conselhos do IFPA referentes à limitação do acesso às reuniões pelo público interessado; bem como em relação a assinatura de atas meses após ao acontecimento das reuniões;

3. que o artigo 37 da Constituição da República de 1988 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

4. que os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são órgãos integrantes da Administração Direta, vinculados ao Ministério da Educação;

5. que a Constituição Federal, nos termos do art. 5°, XXXIII, assegurou a todos o direito à informação, pelos órgãos públicos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

6. que deve ser amplo o acesso à informação, conforme diretrizes previstas no art. 3º da Lei 12.527/2011 (I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II -divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III -utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública).

7. que o princípio da publicidade, bem como o direito de acesso à informação decorrente, é princípio corolário do Estado Democrático de Direito, com vinculação direta com os princípios republicano e democrático;

8. que o sigilo é adotado como exceção em hipóteses expressas e taxativas1, em nosso ordenamento jurídico;

9. que o Estatuto e o Regimento Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará não limitam o acesso do público às reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSUP e CODIR;

10. que o Regimento Interno do IFPA, nos termos do art. 54, VIII, determina que as reuniões do Conselho Diretor são restritas aos seus membros, salvo, quando, pela natureza da pauta, o mesmo poderá autorizar a participação de qualquer membro da comunidade do campi. Entretanto, a mesma ressalva não é realizada para as reuniões do CONSUP e CODIR;

11. que a aprovação de atas de reuniões deve ser devidamente assinadas após o término de cada sessão, respeitando-se, assim, o princípio da moralidade na Administração Pública;

E, AINDA, CONSIDERANDO
12. que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

1 “O sigilo, a autorizar a denegação da informação ou da certidão, só se justifica em duas situações, de caráter excepcional: quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (ex: sigilo com relação aos planos militares, em tempo de guerra) ou quando a publicidade violar a intimidade de algum particular (ex: sigilo, em relação a terceiros, dos dados clínicos de paciente internado em hospital público). Afora esses casos, quem solicita informação do Estado tem o direito de obtê-la, o que é mera decorrência da cidadania” (SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. rev e. atual. São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2007). jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

13. que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (CF, artigo 129, inciso III), levando a efeito as medidas cíveis adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, ‘a’ e ‘c’);

14. que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, consoante o disposto no art. 6.º, XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;

R E S O L V E

expedir, nos termos do art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAÇÃO ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, na pessoa de seu Reitor, para que obedeça ao princípio da publicidade e o direito de acesso à informação, mediante a viabilização do ACESSO AMPLO E EFETIVO AOS MEMBROS DA COMUNIDADE ACADÊMICA ÀS REUNIÕES DO CONSUP E CODIR.

Outrossim, que os Conselhos do IFPA aprovem as atas de reuniões ao fim de cada sessão, não meses após a realização da mesma, como o CONSUP vem procedendo, conforme comprova a minuta de pautas anexada ao Procedimento Preparatório (fls. 09).
Estabeleço o prazo de20 (vinte dias) para que V. Senhoria manifeste-se, de forma fundamentada, acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da presente Recomendação, o que poderá ser feito via protocolo do MPF.

A omissão de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação e poderá ensejar a adoção de medidas judiciais cabíveis pelo Ministério Público Federal, nas esferas cíveis e criminais.

Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme art. 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Belém, 10 de fevereiro de 2016.

MELINA ALVES TOSTES
Procuradora da República










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