quarta-feira, 19 de julho de 2017

Cláudio Alex nega pedido de Wolgrand para assistir às sessões do CONSUP/IFPA, mas Ministério Público Federal recomenda que qualquer membro da comunidade acadêmica do IFPA possa ter acesso AMPLO e IRRESTRITO às reuniões desse colegiado.


RECOMENDAÇÃO PR/PA nº /2016

PR-PA- /2016

Procedimento Administrativo n. 1.23.000.001751/2015-88

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 129, II e III da Constituição Federal e em consonância com o disposto no art. 127, caput, da vigente Carta da República c/c os arts. 1º, 2º, 5º, I, “h”, III, “b” e “e”, V, “a” e “b” da Lei Complementar n.º 75/93, bem como nos artigos da Lei Federal nº 7.347/1985,

CONSIDERANDO:
1. que tramita na Procuradoria da República no Estado do Pará o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.001751/2015-88, instaurado com escopo de apurar notícia de irregularidades nas reuniões do Conselho Superior (CONSUP) e Colégio de Dirigentes (CODIR) do IFPA;

2. que a representação instaurada perante a Procuradoria da República no Estado do Pará aponta irregularidades nas reuniões dos Conselhos do IFPA referentes à limitação do acesso às reuniões pelo público interessado; bem como em relação a assinatura de atas meses após ao acontecimento das reuniões;

3. que o artigo 37 da Constituição da República de 1988 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

4. que os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são órgãos integrantes da Administração Direta, vinculados ao Ministério da Educação;

5. que a Constituição Federal, nos termos do art. 5°, XXXIII, assegurou a todos o direito à informação, pelos órgãos públicos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

6. que deve ser amplo o acesso à informação, conforme diretrizes previstas no art. 3º da Lei 12.527/2011 (I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II -divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III -utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública).

7. que o princípio da publicidade, bem como o direito de acesso à informação decorrente, é princípio corolário do Estado Democrático de Direito, com vinculação direta com os princípios republicano e democrático;

8. que o sigilo é adotado como exceção em hipóteses expressas e taxativas1, em nosso ordenamento jurídico;

9. que o Estatuto e o Regimento Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará não limitam o acesso do público às reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSUP e CODIR;

10. que o Regimento Interno do IFPA, nos termos do art. 54, VIII, determina que as reuniões do Conselho Diretor são restritas aos seus membros, salvo, quando, pela natureza da pauta, o mesmo poderá autorizar a participação de qualquer membro da comunidade do campi. Entretanto, a mesma ressalva não é realizada para as reuniões do CONSUP e CODIR;

11. que a aprovação de atas de reuniões deve ser devidamente assinadas após o término de cada sessão, respeitando-se, assim, o princípio da moralidade na Administração Pública;

E, AINDA, CONSIDERANDO
12. que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

1 “O sigilo, a autorizar a denegação da informação ou da certidão, só se justifica em duas situações, de caráter excepcional: quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (ex: sigilo com relação aos planos militares, em tempo de guerra) ou quando a publicidade violar a intimidade de algum particular (ex: sigilo, em relação a terceiros, dos dados clínicos de paciente internado em hospital público). Afora esses casos, quem solicita informação do Estado tem o direito de obtê-la, o que é mera decorrência da cidadania” (SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. rev e. atual. São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2007). jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

13. que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (CF, artigo 129, inciso III), levando a efeito as medidas cíveis adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, ‘a’ e ‘c’);

14. que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, consoante o disposto no art. 6.º, XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;

R E S O L V E

expedir, nos termos do art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAÇÃO ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, na pessoa de seu Reitor, para que obedeça ao princípio da publicidade e o direito de acesso à informação, mediante a viabilização do ACESSO AMPLO E EFETIVO AOS MEMBROS DA COMUNIDADE ACADÊMICA ÀS REUNIÕES DO CONSUP E CODIR.

Outrossim, que os Conselhos do IFPA aprovem as atas de reuniões ao fim de cada sessão, não meses após a realização da mesma, como o CONSUP vem procedendo, conforme comprova a minuta de pautas anexada ao Procedimento Preparatório (fls. 09).
Estabeleço o prazo de20 (vinte dias) para que V. Senhoria manifeste-se, de forma fundamentada, acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da presente Recomendação, o que poderá ser feito via protocolo do MPF.

A omissão de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação e poderá ensejar a adoção de medidas judiciais cabíveis pelo Ministério Público Federal, nas esferas cíveis e criminais.

Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme art. 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Belém, 10 de fevereiro de 2016.

MELINA ALVES TOSTES
Procuradora da República










segunda-feira, 3 de julho de 2017

IFPA ameaça Wolgrand, pela 4ª vez, com a instauração de Processo Disciplinar por acúmulo de cargos (ou: "o assedio moral acumulativo")






Memorando n°. 006/ 2017 – Wolgrand

Belém, 02 de julho de 2017.

Ao Diretor Geral do Campus Belém do IFPA

Assunto: Resposta à AMEAÇA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR

Referência: Processo nº 23051.025676/2016-81 (Acúmulo de cargos)

                 Senhor Diretor,


                No dia 30 de junho do ano em curso, por intermédio do Chefe da Seção de Ciências Humanas do Campus Belém do IFPA, Professor Francisco Cavalcanti, tomei conhecimento da segunda AMEAÇA de instauração de processo Administrativo Disciplinar contra este docente, sob o tese de que acumulo ilegalmente os PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE MAJOR DA RESERVA DA PM com os VENCIMENTOS DO CARGO DE PROFESSOR do IFPA. Essa AMEAÇA foi parte integrante de um “parecer jurídico” subscrito pelo Doutor MICHEL ANDRÉ GONÇALVES DE SOUZA, Diretor de Gestão de Pessoas do IFPA (anexo 1). Nesse parecer o Dr Michel aduziu os seguintes argumentos:

1 – Que este professor, desde que ingressou no serviço público federal, por aproximadamente 10 anos, acumulou irregularmente os vencimentos dos cargos de MAJOR da PMPA com os de professor do IFPA, em razão da proibição prevista no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, haja vista que os aludidos cargos são inacumuláveis.

2 – Que, após este professor ter sido transferido para a INATIVIDADE da PMPA, em 2006, a acumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo de professor do IFPA continuou ilegal, em razão de não ter sido acolhida pelas regras de transição previstas no art 11 da Emenda Constitucional nº 20/98.

3 – Que, no bojo do parecer, consta que o Dr Michel acha que o cargo/função de policial militar NÃO É TÉCNICO ou CIENTÍFICO, o que ratifica a crença da inacumulabilidade dos cargos em comento. Talvez o Dr Michel acredite que o Cargo de Oficial Superior da Polícia Miliar seja um “CARGO EMPÍRICO”, podendo ser exercido por qualquer “Zé Mané”, como sobejamente ocorre no IFPA.

4 – Por fim, como um verdadeiro PROCURADOR AUTÁRQUICO, o Dr Michel sentenciou e “sugeriu” a V. Sª a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar para apurar o MEU INGRESSO no IFPA, o qual teria ocorrido de forma ilícita. Confesso a V. Sª que fiquei na dúvida se o douto causídico “sugeriu” a V. Sª que eu seja processado por um fato que ocorreu há mais de 20 anos ou pela acumulação atual de proventos de aposentadoria com o cargo de professor do IFPA.

De sobra, o Dr Michel também disse que “NÃO SABE, NÃO QUER SABER E TEM RAIVA DE QUEM SABE” se este servidor já foi processado pelo mesmo fato (acumulação ilícita), nem mesmo se interessou em apurar o que as gestões passadas fizeram após notificarem este professor pela  mesma ocorrência. Lembro V.Sª que por meio do memorando nº 003/2017, de 17 de abril de 2017 (anexo 2), este professor encaminhou a V. Sª cópia da Portaria nª 033/2005-GAB, de 25 de janeiro de 2005, com a qual foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar com o fito de apurar a acumulação de cargo deste professor, logo se o Dr Michel não tomou conhecimento desse documento, só resta-me agir como Pôncio Pilatos, “lavando as mãos” ou rogando a Nossa Senhora de Nazaré para que interceda no IFPA e faça com que a aludida portaria seja abduzida do Campus Belém e teletransportada para o Gabinete do doutor Michel e assim, quem sabe, ele tome ciência de tão relevante acontecimento.    

Dito isto, passo agora a manifestar-me sobre o PARECER do Doutor Michel e sua inelutável “SUGESTÃO”.      

1 – Quanto a possível ilegalidade do meu ingresso no IFPA, ocorrido há mais de 20 anos, só tenho a dizer que “INÊS É MORTA”. Caso o Sr Michel não entenda o significado dessa expressão, sugiro que o mesmo procure no “PAI DOS BURROS” ou no Google. Mas, se alguém no IFPA quiser questionar tais fatos SUGIRO (Já que qualquer um pode sugerir) encaminhar o referido pleito ao ESPÍRITO SANTO, que é a autoridade competente para ressuscitar do Limbo ou das profundezas do inferno matéria tão pretérita.

Não obstante, se Inês não está morta, certamente enlouqueceu, pois, nos termos do artigo 133 da Lei 8112 (RJU), V. Sª., antes de instaurar um processo administrativo dessa natureza, deverá notificar este servidor para, no prazo de 10 dias, fazer opção entre os cargos acumulados. Neste caso, se V. Sª seguir a “SUGESTÃO” do Dr Michel e notificar este professor para escolher dentre os cargos de Professor do IFPA e um cargo que não ocupo há mais de 11 anos (major da PMPA), logo seria uma notificação ridícula e impossível de ser cumprida, salvo por psicografia, numa sessão espírita.

2 – Como a primeira hipótese é materialmente absurda, ponho-me a analisar a segunda. Quanto à ilegalidade da acumulação de proventos de um militar inativo com os vencimentos de um cargo de professor, SUGIRO (já que qualquer um pode sugerir) a V. Sª e ao Doutor Michel que leiam o Acórdão nº 1151/2013 – TCU (anexo 3) , aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária de 15/05/2013, cujo relator foi o ministro AROLDO CEDRAZ (obviamente um pouco mais burro que o Dr Michel), com o qual o mesmo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que o Dr Michel disse que detectou a ilegalidade da acumulação deste professor, RECONHECEU A POSSIBILIDADE AO MILITAR INATIVO EXERCER O CARGO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO E ACUMULAR OS PROVENTOS DE INATIVIDADE COM OS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROFESSOR. Mas, apesar de o Parecer do Doutor Michel ser muito melhor e mais confiável que um Acórdão, APROVADO POR UNANIMIDADE, de um tribunal como o TCU, penso que convém consultar os universitários”, afinal é V. Sª quem praticará os atos “sugeridos” pelo Dr Michel.  

3 – Seguindo esse azimute, é de bom alvitre, neste momento, examinar se o cargo de militar do Estado do Pará é ou não um cargo técnico, pois segundo o Dr Michel a resposta é peremptoriamente negativa. Mesmo sabendo que V. Sª seguirá o entendimento do Douto assessor, para não desprestigiar o seu largo conhecimento na seara do DIREITO MILITAR, junto a este documento um Acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (anexo 4), que teve como relatora a Desembargadora MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA (eis outra autoridade bem mais burra que o Dr Michel), e aprovado por unanimidade pela Câmara Cíveis Reunidas daquele Tribunal, com o  qual foi reconhecido que o cargo de um SOLDADO BOMBEIRO DO ESTADO DO PARÁ é um CARGO TÉCNICO, bem como que o militar do Estado do Pará PODE ACUMULAR O SEU CARGO COM UM DE PROFESSOR  . Partindo dessa premissa, se um soldado, que está no mais baixo nível da hierarquia militar, pode acumular o seu cargo com um cargo de professor, parece razoável supor que um MAJOR, que é um oficial superior, também o possa. Sem contar que este docente, quando no exercício do referido cargo, concluiu com aproveitamento o curso mais elevado do oficialato da Corporação, que o habilitou à promoção ao último posto (CORONEL PM), que é o curso de ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO ESTRATÉGICA EM DEFESA SOCIAL (anexo 5).

4 – Quanto a maravilhosa “sugestão”, do Dr Michel, de instauração de um Processo Administrativo Disciplinar contra este professor, embora seja um problema de vossa alçada,  SUGIRO a V.Sª que acate integralmente o previsto nessa maravilhosa peça jurídica e, o mais rápido possível, processe este servidor, afinal, depois de tantas lambanças administrativas, pessoas presas e demitidas a bem do serviço público nos últimos anos,  convém fazer o certo e corrigir a apodítica ilegalidade detectada pela astúcia do Dr Michel. Se isso ocorrer, não tenho dúvida que o Campus Belém deixará a fase de urucubaca e tornar-se-á um órgão puro e justo.

5 – Outro fato que o Dr Michel não suscitou ao emitir o tíbio “Parecer Jurídico”, possivelmente por acreditar na sua onipotência, foi a sua total INCOMPETÊNCIA, como Diretor de Gestão de Pessoas, para manifestar-se sobre matéria dessa natureza, que, sem a menor sombra de dúvida, é competência exclusiva da PROCURADORIA FEDERAL junto ao IFPA, nos termos do inciso I do art. 42 do Regimento Geral do IFPA. Ao emitir parecer sobre uma matéria de natureza jurídica, como ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS e INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, o Dr Michel extrapola substancialmente os limites da sua competência, o que constitui a mais extravagante usurpação de função pública que um Diretor do IFPA pode praticar, tudo com o claro condão de atingir este professor que já questionou atos de sua pífia gestão de pessoas no IFPA.

Dito isto, SUGIRO a V, Sª. não mais encaminhar a este servidor as AMEAÇAS subscritas pelo Dr Michel, posto que elas estão afetando-me física e psicologicamente, a ponto de perder o sono e a fome, como claro resultado do ASSÉDIO MORAL praticado pela Administração do IFPA. Saiba que este docente, mesmo de férias, depois que recebeu a insólita DOCUMENTAÇÃO AMEAÇADORA, não mais dormiu direito, não tomou o seu sagrado açaí e nem mesmo fazer sexo (inclusive com a vizinha do 3º andar). Por essas e outras razões, sugiro encarecidamente a V. Sª que:

NOTIFIQUE-ME LOGO PARA QUE ESTE PROFESSOR POSSA FAZER, OU NÃO, A OPÇÃO DENTRE OS CARGOS CONSIDERADOS POR V. Sª COMO ACUMULADOS ILICITAMENTE, E ASSIM, EM SEGUIDA, PODER INSTAURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS NÃO É RAZOÁVEL PASSAR MAIS DE UMA DÉCADA DA MINHA VIDA PROFISSIONAL SENDO AMEAÇADO E ACUSADO DESSA ILICITUDE.   

P.S. – Aproveito para encaminhar a V.Sª a cópia de todas as notificações (anexo 6), devidamente respondidas, referente a acumulo de cargos encaminhadas pela Administração do IFPA, AO LONGO DOS MAIS DE 20 ANOS QUE EXERÇO MINHA ATIVIDADES LABORAIS NESTA INSTITUIÇÃO,  para comprovar que não apenas essa infração é de natureza continuada, mas a perseguição, perfídia, deslealdade e má fé de várias gestões deste instituto também o são, tanto que, como Jesus, “ressuscitam” esse fato quando lhes convém para PERSEGUIR e ASSEDIAR este professor, protegidos pelo falso álibi de que tais ações foram requeridas pelo Tribunal de Contas da União, quando este órgão apenas detecta a existência das fontes pagadoras e, sem entrar no mérito do acúmulo, solicita informações aos órgãos, inclusive orientando, por meio de uma tabela, como responder aos pedidos de informação.                 

      
                          Atenciosamente,



Walber Wolgrand Menezes Marques
Professor de Filosofia do Campus Belém 




































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